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| Condenado por uso de documento militar falso pede... | STF | |
Condenado à pena de dois anos de reclusão por uso de documento falso para obter empréstimo da Caixa Econômica Federal (CEF), I.M.C., por intermédio de defensor público federal, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 112118) para suspender os efeitos da sentença condenatória da Justiça Militar e obter a declaração de incompetência dessa instância para julgá-lo. Consta na ação que, no dia 22 de agosto de 2008, o acusado, com a ajuda de uma funcionária da Caixa e mediante declaração supostamente expedida pela Administração Militar, de que seu período de trabalho na Força Aérea Brasileira iria até 31 de junho de 2014, obteve empréstimo da CEF no valor de R$ 10.536,00 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais). Após a análise dos documentos pela área responsável do banco, I.M.C. foi denunciado pela prática de crime militar descrito no artigo 315 do Código Penal Militar, que dispõe sobre o uso de documentos falsificados ou alterados. Após a instrução do processo, foi condenado pela Corte militar à pena de dois anos de reclusão. Para a defesa, não é possível verificar a ocorrência de crime militar no caso, devido à “ausência de ofensa direta ou prejuízo patrimonial à organização militar, ou mesmo de afronta à hierarquia e disciplina militares”. No entender da Defensoria Pública, os fatos atribuídos ao condenado “afetam, em tese, serviços públicos federais prestados pela Caixa Econômica Federal, que integra a Administração indireta da União”. Dessa forma, a defesa alega que a competência para processar e julgar infrações penais dessa natureza pertence à Justiça Federal, conforme o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece caber aos juízes federais "processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. Nesse sentido, requer a Defensoria Pública da União a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória na ação penal militar, bem como seu trâmite no STM, até o julgamento final. No mérito, pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para a causa, com o envio do caso para a Justiça Federal comum. DV/CG |
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| Ex-prefeito de Bauru condenado por concussão pede... | STF | |
Condenado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bauru (SP) à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime de concussão* (artigo 216 do Código Penal – CP), o engenheiro Antônio Izzo Filho, ex-prefeito daquele município paulista, impetrou, no Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus (HC) 112125. Ele pede liminar para que seja suspensa a execução da pena, até julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. Em 2010, ele havia obtido medida idêntica, em liminar concedida no HC 106336. Mas alega que, agora, as razões de pedir são outras. Naquela ocasião, a defesa alegou a demora para julgamento de HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e havia a iminência de a sentença de primeiro grau transitar em julgado. Agora, ele pede a suspensão da execução da pena, questionando a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena. Alegações A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o juiz de primeiro grau exacerbou a pena, ao aplicá-la além do mínimo legal, isto é, de dois para três anos e, em seguida, aumentá-la em dois terços, sob o argumento da continuidade delitiva na prática do delito. Além disso, teria agravado a pena em função de outras ações penais em andamento contra o ex-prefeito, embora, à época de sua condenação pelo juízo da 2ª Vara Criminal, não houvesse nenhuma outra condenação transitada em julgado contra ele. Também neste item, a defesa alega contrariedade à jurisprudência do STF (RHC 83493, HC 68641). Por fim, a defesa afirma que o Juízo impôs ao ex-prefeito, sem a devida motivação, o regime inicialmente fechado no cumprimento da pena quando, segundo ela, a pena permitiria o cumprimento inicial em regime semiaberto. O juízo alegou a gravidade do suposto crime, que teria abalado a ordem pública, além do envolvimento do ex-prefeito em outros delitos. Com isso, conforme a defesa, essa decisão teria afrontado as Súmulas 718 e 719 do STF. A Súmula 718 dispõe, em seu enunciado, que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Por seu turno, a Súmula 719 preceitua que “a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permite exigir motivação idônea”. O caso O ex–prefeito foi julgado pela acusação da prática do crime de concussão em acordo o presidente de uma autarquia municipal e de um diretor, por muitos anos, de empresa pública fraudada. Diante disso, embora reconhecendo que Izzo Filho era primário, porém considerando a prática do delito em continuidade delitiva, o juiz aplicou pena acima da mínima prevista para o crime e, posteriormente, a aumentou em dois terços, para um total de cinco anos, além de 180 dias-multa. Da mesma forma, o conluio com corréus não poderia, de acordo com a defesa, provocar a exasperação da pena. É que, segundo ela, o concurso de agentes, por si só, não traz maior reprovação na prática delitiva, a não ser que o juiz tivesse explicitado algo nesse sentido ou se o tipo penal estabelecesse tal hipótese, como ocorre no roubo e no furto, por exemplo. Entretanto, de acordo com o advogado do ex-prefeito, “na sentença não há nada além da simples menção ao concurso de pessoas para a perpetração do crime previsto no artigo 316 do CP”. Pedido Além do pedido de suspensão da execução da pena até que seja julgado o HC pelo Supremo, a defesa pede, no mérito, a concessão da ordem para redução da pena para o mínimo legal, ou que seja determinada ao juiz de primeiro grau a readequação da pena. E, uma vez reduzida a pena, que seja concedido ao ex-prefeito o regime aberto no cumprimento da pena. Caso, entretanto, não seja reduzida a pena, o HC pede que ele tenha direito ao regime semiaberto. FK/AD *Concussão – Art. 216 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 8 anos. |
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| Indeferida liminar a condenado a 12 anos por tráf... | STF | |
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107413 por Marcos Cavalcante Nobre, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Comarca de Porto Velho (RO) à pena de 12 anos de reclusão por contribuição e associação para o tráfico pela antiga Lei de Drogas (artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, e 14, da Lei 6.368/76). Preso preventivamente desde 6 de outubro de 2010, no HC o acusado contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido de recorrer da condenação em liberdade. Naquele tribunal, ele pediu a extensão de liminar que foi concedida a uma corré no mesmo processo, que obteve esse direito, uma vez que, na sentença, o juízo de primeiro grau não teria indicado elementos concretos para mantê-la presa. Ao indeferir o pedido do condenado, a Quinta Turma do STJ apoiou-se em documentação juntada ao processo pelo Juízo de primeiro grau, segundo a qual ele “registra antecedentes turbulentos, mercê de envolvimento em furto, homicídio qualificado-tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico”. Alegações No HC impetrado no Supremo, a defesa contesta tais informações. Afirma que elas se baseiam em ilações, pois seu cliente não possuiria antecedentes criminais e que ele teria sido absolvido em todas as imputações anteriores, restando contra ele apenas este processo, no qual interpôs apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A defesa sustenta que, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade, ele tem o direito de apelar da condenação em liberdade, ainda que se trate de crime considerado hediondo, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado contra ele. Decisão Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro relator observou que, para o STF julgar o pedido formulado no HC, seria preciso que o STJ se pronunciasse anteriormente sobre o caso específico. É que, segundo o ministro, até agora aquela corte apenas se pronunciou sobre um pedido de extensão de liminar concedida a uma corré no processo. E, segundo ele, naquele caso, o STJ apenas apreciou o pedido – e o negou –, considerando o fato de serem diversas as situações jurídicas da corré e a de Marcos Cavalcante Nobre. “Não cabe a queima de etapas”, concluiu o ministro. FK/AD |
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| CNC questiona prazo para devolução de tributos in... | STF | |
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 248) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando adequar à Constituição da República o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional (Lei nº 5.172, artigo 168, inciso I). A pretensão é que seja aplicado o entendimento constitucional de que o prazo prescricional comece a fluir a partir da decisão do STF que declarar o tributo inconstitucional. Na ação, a CNC sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados “da data da extinção do crédito tributário”. No caso dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF, a dúvida quanto ao início da contagem prescricional foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1994, no sentido de que o prazo teria início com a decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a CNC, foi aplicada pelo STJ em quase cem decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais. Ainda de acordo com a ADPF, a partir de 2004 o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435835/SC. “De um dia para o outro, diversas demandas – validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas – foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu”, afirma a CNC. A confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, “algumas das quais já tramitavam havia muitos anos”. A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que “se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas”. A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos. Para a confederação, “não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador” ao criar um novo tributo. “Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias”, e este passaria a ter de “questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição”, enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria. Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional “interpretação conforme a Constituição”, a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração. Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4/6/2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24/3/2004, data do julgamento. O relator da ADPF 248 é o ministro Dias Toffoli. CF/CG |
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| TRF3 INSTALA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OURINHOS | TRF-3 | |
A população poderá recorrer ao JEF para resolver causas federais cujos valores não ultrapassem 60 salários mínimos
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| TRF3 ABRE CONCURSO PARA VAGAS DE DESEMBARGADORES | TRF-3 | |
Serão duas vagas a serem preenchidas por juízes federais pelos critérios de merecimento e antinguidade O Presidente do Tribunal Regi |
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| Destaques da Rádio Justiça na programação do fim ... | STF | |
Programa apresenta o trabalho do guitarrista Tuco Marcondes Folhetim aborda a preservação do patrimônio histórico inspirado no filme “Cinema Paradiso” Na Trilha da Vida traz o professor e defensor dos direitos das pessoas com deficiência, Arnaldo Gomes Grilagem é o tema da radionovela “O grileiro falante” Rádio Justiça Fonte: Rádio Justiça |
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| STF divulga Relatório de Atividades 2011 na inter... | STF | |
O Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao ano de 2011 já está disponível no site da Corte (www.stf.jus.br), no link “Sobre o STF”. Entre os resultados alcançados em 2011, está o julgamento de mérito de 38 processos em temas de repercussão geral, o que significou um crescimento de 100% em relação aos 19 julgamentos semelhantes realizados em 2010. Repercussão geral De acordo com as palavras do ministro Cezar Peluso, contidas no início do relatório, os dados da repercussão geral revelam que os tribunais de origem poderão decidir todos os recursos que lá chegam com os mesmos temas, “operando o indispensável concerto entre os diferentes juízos, para a pacificação social e a segurança jurídica”. O ministro também ressaltou que os mesmos julgamentos de mérito, só no que concerne ao tema de número 88 (cálculo do salário-benefício da aposentadoria por invalidez), por exemplo, tornaram os Juizados Especiais Federais aptos a cuidarem, de pronto, de cerca de 40 mil recursos vinculados a essa matéria. O presidente do STF relatou, ainda, ter informações segundo as quais no STJ, no TST, nos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e em oito TJs, pendem cerca de 190 mil Recursos Extraordinários (REs) com temas que já estão sendo identificados para efeito de elaboração da pauta de julgamentos do STF. Afirmou, ainda, ter notícias de que nos Juizados Especiais Federais no sentido de que seis temas são responsáveis por aproximadamente 150 mil recursos de seus estoques. Peticionamento eletrônico O ministro disse que a segunda versão do peticionamento eletrônico, debatida com os gabinetes do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Advocacia-Geral da União (AGU), defensorias e procuradorias, contém lista de peças essenciais às classes das ações processuais que podem ser ajuizadas no STF. Segundo ele, o caráter didático dessa medida, que permite aos advogados a conferência de todos os requisitos necessários ao bom sucesso das postulações, “contribuirá para a redução do número de petições ineptas por razões de ordem formal, em benefício do jurisdicionado e do melhor aproveitamento dos recursos que compõem o aparato judiciário”. Prestação jurisdicional Conforme o relatório, em 2011, o acervo do Tribunal contabilizou 67.395 processos em tramitação, o que representa redução de 25,3% em relação a 2010. Desse total, 18.212 processos são originários e 49.183 são recursos. Consta, ainda, do documento que em 2007 os recursos chegaram a responder por 91% dos feitos em tramitação no STF e, atualmente, representam 73% do acervo. Há uma tendência de redução gradativa dessa participação devido à aplicação do instituto da repercussão geral. Controle concentrado e racionalização Houve um crescimento do número de ações de controle concentrado levadas a julgamento pela Suprema Corte, em 2011. Foram julgadas 106 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o que representou crescimento de 152% em relação aos anos anteriores. O presidente do STF destacou, também, que a racionalização dos trabalhos da Suprema Corte, mediante alargamento das classes processuais de competência das duas Turmas, desafogou os trabalhos do Plenário da Casa, que pôde julgar, somente em duas classes, 11 inquéritos (o dobro do que foi julgado em 2009 e 2010) e 201 reclamações (aumento de 118% em relação à média dos anos anteriores). Julgamentos importantes Entre os julgamentos importantes realizados em 2011 pela Suprema Corte, foram citados no relatório o que se pronunciou pela constitucionalidade das manifestações em favor da descriminalização da maconha e da realização do exame da OAB; o julgamento de alguns aspectos da chamada Lei da Ficha Limpa; constitucionalidade da união homoafetiva; a decisão no sentido de que a vaga decorrente do afastamento temporário de parlamentar pertence à coligação partidária e, ainda, a que fixou a vigência, somente a partir de segunda quinzena de dezembro deste ano, do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores importados, com a consequente restituição dos valores pagos a maior em período anterior a sua vigência legal. Outras informações do relatório Também constam do relatório a missão, as diretrizes, as estatísticas e as perspectivas do STF. Além de informações sobre as comemorações dos 120 anos da Corte, a posse dos dois novos ministros - Luiz Fux e Rosa Weber -, alterações na competência dos órgãos colegiados, processo eletrônico, julgamentos relevantes, entre outros. No mesmo ícone do site do STF também estão disponíveis outros cinco relatórios referentes aos Biênios 2004-2006 e 2006-2008, bem como aos anos 2007, 2008, 2009 e 2010. Clique aqui para ler o relatório. EC/EH |
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| Saiba Mais do STF no YouTube fala sobre reintegra... | STF | |
Especialista em direito empresarial, o presidente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, é o entrevistado desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF no YouTube. O advogado esclarece o que dispõe o Código de Processo Civil sobre reintegração de posse e o que prevê o Projeto de Lei PLS nº 64 de 2005 que sugere a obrigação de inspeção por parte do juiz da reintegração de posse a visitar a propriedade usurpada sempre que envolver imóvel rural. Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf. |
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| Ministro mantém atos praticados por dirigentes em... | STF | |
Ao analisar petição específica e pedido de reconsideração de sua decisão liminar na Reclamação (RCL) 13115, na qual suspendeu a posse dos desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para o biênio 2012/2013, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, explicou que ficam mantidos os atos praticados pela nova direção antes da concessão da medida cautelar. Entre os atos que foram considerados válidos estão a aposentadoria do presidente anterior, desembargador Léo Lima. Em seu despacho, o ministro ainda esclareceu que até a apreciação do mérito da reclamação, os dirigentes eleitos para o biênio 2010/2011 devem permanecer nos cargos, “observando-se, caso seja necessário, as normas regimentais na hipótese de vacância”. Liminar No último dia 1º, o ministro suspendeu a posse de todos os desembargadores eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para o biênio 2012/2013 até o julgamento do mérito da Reclamação (RCL 13115), ajuizada na Corte pelo desembargador Arno Werlang. Na Reclamação, Werlang afirmou que figura na quinta colocação na ordem de desembargadores elegíveis aos cargos de presidente e corregedor-geral da Justiça e, embora tenha concorrido, seu nome não foi sufragado nas eleições realizadas pelo TJ-RS no dia 12 de dezembro de 2011. O desembargador afirmou que, ao estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram a Corte, o TJ-RS afrontou o entendimento do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3566, 3976 e 4108. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que, quando as eleições para o biênio 2012/2013 foram realizadas, Arno Werlang figurava como o quinto mais antigo desembargador elegível e o segundo mais antigo dentre os 11 candidatos. O ministro afirmou que, com relação ao procedimento de escolha dos cargos de direção do TJ-RS, o STF já declarou que o artigo de seu regimento interno ofende a regra contida no artigo 102 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). MB/CG Leia mais: 01/02/2012 - Liminar suspende posse de novos dirigentes no TJ-RS |
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